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VÍRUS DO EGOÍSMO
O vírus do egoísmo, reconhecido por muitos como a raiz de todo sofrimento humano, parece continuar a fazer mais vítimas ante ao terror atualmente instalado em sociedade.
Isso porque, para alguns, a ganância e o oportunismo repulsivo parecem ser ilimitados.
Na imprensa nacional, explodem denúncias sobre o aumento abusivo nos preços de produtos voltados à prevenção e a proteção, face a nova e temida transmissão viral de escalada mundial.
Tal elevação injustificada de preços é prática abusiva, podendo ser considerada infração administrativa, o que levaria a aplicação de multas e, até mesmo, a interdição do estabelecimento faltoso, assim como responsabilização penal.
O QUE DIZEM AS LEIS ?
O Código de Defesa do Consumidor – lei federal nº 8078/90, em seus artigos 39, inciso X e 51, incisos IV e X, dispõe que é vedado ao fornecedor elevar o preço de produtos sem justa causa.
Acresce ainda, que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou não compatíveis com a boa-fé, em se tratando de fornecimento de produtos ou serviços. Inclusive, veda a variação de preço de forma unilateral.
A lei federal nº 12.529/2011, por sua vez, prescreve em seu artigo 36, inciso III que constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, aumentar arbitrariamente os lucros.
Verifica-se, portanto, na conjugação dessas disposições legais, a possível ocorrência de abuso na elevação dos preços, o que teria causa na falta desses produtos no mercado, e diante da situação declarada de calamidade pública no país.
Certo é que, uma vez provado tal prática, além de moralmente reprovável, converge para situações contrárias as leis de caráter administrativo em vigor.
Mas não é só.
QUAIS OS CRIMES QUE PODEM OCORRER DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ATOS ABUSIVOS
Tais abusos tem ressonância na esfera criminal do direito.
O Código de Defesa do Consumidor, determina ainda em seu artigo 66, que fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre, por exemplo, a quantidade e preço de produtos, poderá submeter o responsável pela conduta a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Certo também que, neste caso, há circunstância que agrava o crime, pelo fato da conduta ser praticada em ocasião de calamidade, consoante o artigo 76, inciso I.
Paralelamente, a lei federal nº 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular, em seu artigo 3º, define que a provocação de alta nos preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício, sujeita o agente a pena de detenção de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa.
Nesse contexto legal e, claro, diante desse quadro de caos social e moral, vislumbra-se por diversos prismas de análise, que o lenitivo certamente é a informação, que deve ser coletada e divulgada por quem tem conhecimento técnico específico.
Portanto, frente a abusos dessa natureza, consulte um advogado de sua confiança.
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