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A questão da imputabilidade do psicopata no direito penal
Artigo publicado na revista UNISANTA LAW AND SOCIAL SCIENCE; VOL. 7, Nº 3 (2018). Leia o artigo completo.
Este estudo tem por objetivo analisar a responsabilidade de criminosos diagnosticados com psicopatia, tema que revela divergência doutrinária e jurisprudencial à vista das disposições do artigo 26 do Código Penal. A questão que se pretende discutir diz respeito à sanção penal a ser imposta ao psicopata que comete infração penal, abordando-se o conceito de crime e aspectos relacionados à culpabilidade, à imputabilidade, à semi-imputabilidade e à inimputabilidade.
Trataremos da conceituação de medida de segurança, da cessação da periculosidade e aspectos da ressocialização. Por fim, faremos referência a um caso concreto, de repercussão internacional, com exposição de decisões de nossos tribunais.
Concluímos que o criminoso diagnosticado com transtorno antissocial, agravado pela psicopatia, deve ter sua conduta analisada criteriosa e individualmente, impondo-se a ele pena privativa de liberdade, sem qualquer redução, uma vez que se trata de imputável.
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