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A NOVA INFECÇÃO E O ISOLAMENTO SOCIAL – O que isso tem a ver com a prática de crimes?

Crimes Corporativos - 06/04/2020

A nova peste viral emerge juntamente com a estupidez humana e a sede pelo poder de alguns governantes, os quais parecem querer sobrepor-se, uns aos outros.

Nessa atmosfera, diariamente vemos o nascimento de novas leis, medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias…

Tempos de flagelo?!!
E nesse quadro, percebemos que, por vezes, se faz tremer até a pirâmide de Kelsen – teoria criada pelo jurista e filósofo austríaco, baseada no princípio da hierarquia das normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal.

Todos de alguma forma agindo e reagindo, frente a possibilidade de contágio e disseminação do novo vírus.
Alguns responsavelmente, outros nem tanto. Uns extremamente obedientes as determinações dos poderes públicos, para adoção do isolamento social. Outros, seja por necessidade, ignorância, e até descrédito na ciência e nos fatos, descumprindo, abusivamente tais determinações.

Fato é que, aceitando ou não, o descumprimento intencional e injustificado, quanto ao referido isolamento social, que venha a significar perigo concreto à propagação do coronavírus, poderá ocasionar ao agente, implicações de caráter criminal e, até, a pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa, conforme dispõe o artigo 268 do Código Penal.

Além disso, o ato de descumprimento as normas em questão, seguido de desobediência à ordem de funcionário público, que ordena, por exemplo, que o cidadão se retire imediatamente de local interditado (em razão do isolamento social), poderá ocasionar também, o enquadramento do infrator no crime previsto no artigo 330 do Código Penal, que prevê a pena de 15 dias a 6 meses de detenção, e multa.

MÉDICOS – Obrigação de notificar à autoridade pública

O artigo 269 do Código Penal exige da classe médica que denuncie a autoridade pública a ocorrência de algumas doenças, como é o caso da atual infecção viral enfrentada mundialmente.

Dessa forma, uma vez que o médico deixe de comunicar tal fato, estará o mesmo sujeito a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

CRIMES DE PERIGO

Em similar linha de raciocínio, estão os crimes de perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou a saúde de outrem.

O primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal, pune a conduta capaz de produzir contágio a outrem, de moléstia grave, da qual se encontra sabidamente contaminado. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

O segundo, inserto no artigo 132 do Código Penal, pune o ato de expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. O comportamento do agente, entretanto, deve demonstrar perigo concreto, no caso enfocado, de contaminação pelo novo vírus.
A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não vir a constituir crime mais grave.

RELAÇÃO DE CONSUMO – Fornecedor e consumidor

Em meio a calamidade pública declarada, por iniciativa de determinados fornecedores, poderá ocorrer situações de favorecimento e/ou preferência, sem justa causa, em relação a alguns consumidores em detrimento de outros.

Igualmente, condutas de sonegação ou retenção de insumos ou bens, para fins de posterior especulação de preços.

No entanto, agindo assim, os fornecedores ferem algumas disposições legais do artigo 7º, da lei federal nº 8.137/90, o que pode lhes ocasionar a pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa.

INFORMAÇÃO E ESPÍRITO DE COLABORAÇÃO

Poder-se-ia elencar, ainda, algumas outras possibilidades para a ocorrência de crimes, nesse período de grande turbulência e tensão social.

Evidente, contudo, que o ideal aponta para a busca do bom senso, norteando-se sempre pelo espírito colaborativo, que, identificamos em tantos cidadãos pelo país afora e, oxalá, tal comportamento cresça, muito além da nova peste.

Nada está perdido. Ao contrário, parece-nos sim, que a duras penas cada vez mais nos encontramos, com o que é verdadeiro e de fato essencial.

Colabore, portanto, para que possamos concluir este período na forma mais pacífica e menos sofrida possível a cada um de nós cidadãos brasileiros.

Na dúvida, quanto as condutas que podem vir a configurar crimes, informe-se com um advogado!

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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