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Deixar de recolher o ICMS poderá levar empresários a responder por uma ação criminal.
A ausência de recolhimento de ICMS pode levar empresários a uma ação criminal?
Isso ainda deve ser respondido pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, se a esfera penal pode alcançar
a inadimplência.
O caso ainda pendente na Corte Suprema, pode afetar vários setores da economia e, certamente,
mobiliza a classe jurídica que opera em matéria tributária e penal.
Entende-se que é prática vedada pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados e
recepcionados no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, o ato de se recorrer ao encarceramento decorrente de dívida tributária, transformando
o direito penal em instrumento do Fisco, quando deveria ser a ultima ratio.
Entenda a discussão
Em 2018, por decisão da maioria, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
do habeas corpus 399.109/SC, que o não recolhimento de ICMS caracteriza retenção de imposto
cobrado de terceiro e, dessa forma, crime de apropriação indébita tributária – artigo 2º, II, da Lei
8.137/90, levando-se a possibilidade de que homens de negócio pudessem sofrer penas de prisão de 06 meses a 02 anos, e multa.
No Supremo Tribunal Federal, o recurso tem a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso.
O writ foi proposto pela Defensoria Pública catarinense, depois do Tribunal de Justiça daquele estado
afastar a sentença que absolveu os réus sumariamente. No caso houve a constatação das declarações
devidas e escrituração em documentos apropriados, porém não se realizou o recolhimento do imposto
em alguns meses de 2008, 2009 e 2010.
Até o momento, entretanto, a maioria entendia que o ICMS devidamente escriturado e em aberto não
constituiria crime, pela ausência de dolo (intenção).
Entendimento punitivista pode gerar desencorajamento aos empreendedores
O entendimento de que a falta do devido recolhimento do ICMS deva ter eco na esfera penal,
gera insegurança e poderá afugentar novos investimentos no Brasil. Na verdade, a ação criminal não se
deve prestar ao propósito alinhado no entendimento do STJ. A melhor compreensão da matéria se dá
no sentido de que inexista apropriação indébita, pois o empresário/contribuinte não está
se apropriando de quantia que pertença a outrem.
A jurisprudência sempre se firmou no entendimento de que a simples falta do recolhimento não implica
responsabilização criminal tributária dos sócios de uma companhia.
Note-se, aliás, que a falta desse recolhimento de imposto pode ocorrer por vários motivos, que vão
desde a má gerência do negócio, até a formação equivocada do preço do bem ou serviço e, ainda, em
função do desencadeamento de instabilidade na economia.
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