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ESTUPRO VIRTUAL – Realidade ou fantasia?

Crimes Corporativos - 10/03/2020

Até o início de agosto de 2009, o crime de estupro – ocorrência de conjunção carnal (introdução de pênis na vagina), mediante violência ou grave ameaça, necessitava, por óbvio, da presença física de agressor e vítima.

Entretanto, com o advento da lei federal nº 12.015, operou-se mudanças substanciais neste dispositivo e o artigo 213 do Código Penal passou a abordar outros atos libidinosos, ampliando-se as condutas que podem ser enquadradas no crime de estupro.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Abriu-se, pois, a possibilidade da prática deste crime atentatório a liberdade sexual, também por meios digitais, uma vez que, a presença física deixou de ser fator indispensável.

Nesse contexto, ocorre estupro virtual, por exemplo, quando o agente através da internet, por quaisquer das mídias sociais, tais quais, Skype, Facebook, WhatsApp e outras, venha a constranger e/ou ameaçar a vítima a tirar a própria roupa diante de uma câmera de vídeo (webcam), exigindo-lhe a prática de masturbação ou a colheita de fotos desnuda.

Daí nasceu a expressão “estupro virtual”, que se trata de cometimento do crime de estupro, utilizando-se da internet como meio para se alcançar o fim descrito no tipo penal.

STF – Supremo Tribunal Federal

Em 17 de agosto de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1066864 RS, cuja relatoria foi exercida pelo Ministro Dias Toffoli, assentou-se o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de estupro, desnecessária a existência de contato físico entre o agressor e vítima.

Casos concretos

No mesmo ano de 2017, a Justiça Criminal de Teresina, no estado do Piauí, em decisão inédita, decretou a prisão provisória de investigado pela prática de estupro virtual.

O acusado em questão utilizava-se de um perfil falso no Facebook, e ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, sua ex-parceira amorosa, caso a mesma não lhe enviasse novas fotografias desnuda. Exigira, ainda, a produção de novos retratos e filmagens digitais com a introdução de objetos em sua vagina e/ou se masturbando, inclusive com vibradores.

Ou seja, a vítima foi obrigada a praticar ato libidinoso em si mesma, mediante grave ameaça, em evidente coação moral irresistível, caracterizando-se a ocorrência de estupro virtual.

O acusado foi identificado e preso.

No Rio Grande do Sul, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação por estupro virtual, de um estudante de medicina porto-alegrense de 24 anos, que se comunicava com um menino de 10 anos de idade, em São Paulo, via internet. Por meio das redes sociais e de um aplicativo de áudio e vídeo, mantinha conversas de cunho sexual com a vítima.

A pena imposta foi de 12 anos, 9 meses e 20 dias de prisão.

Provas

O uso da ferramenta digital acaba por gerar maior facilidade e segurança na apuração do crime de estupro virtual, porquanto todos os atos praticados pelo criminoso ficam registrados nos endereços de IP dos computadores e celulares utilizados, a exemplo de fotos, filmagens, frases e outros.

Inclusive para se dissolver mal-entendidos, ou até mesmo, no esclarecimento de acusações falsas de caráter criminoso, que prejudicam injustamente pessoas inocentes.

Divergências

Entre os operadores do Direito, ainda há certas divergências quanto a este entendimento.

Alguns concordam que essas condutas no universo digital de fato se enquadram no tipo penal de estupro, e com a nomenclatura criada – estupro virtual.

Outros, no entanto, defendem a atipicidade da conduta, bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade, mesmo porque impraticável equiparar-se o estupro virtual a um caso de conjunção carnal forçada, aplicando-se a mesma pena.

Uso inadequado da internet

Curiosa e ironicamente a internet que deveria servir para a solução mais rápida e prática de problemas, bem como para a aproximação das pessoas, inúmeras vezes, por seu uso inadequado, acaba por criar abismos dolorosos e quase intransponíveis.

Incontáveis são as ameaças, as quais vão desde simples anúncios digitais e links aparentemente inofensivos, passando por redes sociais, aplicativos de conversas, e-mails etc.

Isso porque, diariamente são lançados vírus pela web, de diversas formas e maneiras.

Todo o cuidado é pouco ante as investidas criminosas.

Portanto, ao menor sinal de perigo, recorra a um advogado.

 

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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