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Insider trading no mercado de capitais brasileiro

Crimes Corporativos - 08/07/2020

O mercado de capitais pode ser definido como a sistemática de distribuição de valores mobiliários, que tem o fim de conferir liquidez a títulos emitidos por empresas em suas ações, visando a captação de recursos. A estrutura desse mercado é composta pelas bolsas de valores, corretoras e outras instituições de caráter financeiro.

Nessa ordem, é justamente no mercado de capitais que investidores brasileiros e estrangeiros podem injetar valores monetários nas empresas que lhes interessam, gerando movimento financeiro, desenvolvimento e muitas das vezes considerável rentabilidade. 

Assim ocorre, porque as empresas que recebem tais investimentos tendem a crescer e, consequentemente, promover o crescimento da economia do país.

CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

Com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver esse mercado, criou-se a Comissão de Valores Mobiliários, que se trata de uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda e regulada pela Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

No exercício de suas atribuições se encontram a estimulação da formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; expansão e o funcionamento eficiente do mercado de ações; estímulo de aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais, assegurar o eficiente funcionamento e regular dos mercados de bolsa e de balcão.

Além disso, a CVM busca a proteção dos titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de títulos e valores; atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários; uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários e, ainda, inúmeras outras manipulações fraudulentas do mercado de capitais que, em suma, visam a obtenção de vantagens com a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados.

INSIDER TRADING E OUTRAS MODALIDADES CRIMINOSAS.

Na legislação federal citada acima, há previsão de punição criminal para os infratores que virem a cometer certas irregularidades no mercado de capitais.

Em seu artigo 27-C, por exemplo, se prevê a pena de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa, para o infrator que realizar operações simuladas ou executar qualquer outra manobra fraudulenta destinada a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causando danos a terceiros.

A figura do insider trading vem definida no artigo 27-D, e se caracteriza com a utilização de informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, e que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.

A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. 

Via de regra o Insider trading é aquele que está dentro da companhia no exercício de funções de administração ou controladoria. Em razão de sua posição ele também é conhecido como Insider primário, porquanto tem acesso às informações privilegiadas. 

Noutro foco, encontramos a figura do Insider secundário, que não tendo a conexão direta com a empresa, acaba recebendo a informação privilegiada através do Insider primário, usando-a igualmente de forma ilegal. Essa ocorrência é conhecida como tippee.

Nessas circunstâncias que nos deparamos com um termo muito comum, também em inglês, que se trata do Front Running.

Fornt Running é o “correr na frente”. Ou seja, a prática de um corretor ou intermediário financeiro consistente, que na posse da informação privilegiada de seu cliente executa uma ordem menor para se aproveitar do movimento de uma ordem de volume mais expressivo.

Oportuno anotar-se, que a conduta criminosa prevista no artigo 27-D a princípio abarcaria somente a figura do Insider primário, considerando-se que este é quem deve a companhia, lealdade e sigilo quanto a informação. Entretanto, no julgamento do habeas corpus nº 46.315, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, prolatou decisão entendendo pela possibilidade de responsabilização penal também do Insider secundário.

Diante de todo o esposado, impende ressaltar que, aos acusados da prática dessas condutas criminosas, bem como para aquelas companhias que se veem vitimadas, o caminho indubitavelmente é a busca incontinenti de assessoria especializada no âmbito da Advocacia criminal.

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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