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POIS NÃO SENHORA? “Por favor me ajude. Eu fui agredida em meu próprio lar…”
Nos últimos dias, em razão das determinações das autoridades públicas para adoção do isolamento social, multiplicaram-se as notícias na imprensa, quanto a preocupação de possível crescimento dos casos de violência doméstica contra a mulher.
Coincidência ou não, recentemente foi promulgada a lei federal nº 13.984, de 3 de abril de 2020, que altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) de forma que o juiz, desde a fase de investigação já possa obrigar eventuais agressores de mulheres a frequentar centros de reeducação, além de receber acompanhamento psicossocial.
Essas medidas foram inseridas no rol da proteção urgente das vítimas, deixando claro que a reeducação não livrará o agressor de cumprimento da eventual pena ao final de um processo criminal.
OS NÚMEROS DE UMA TRISTE REALIDADE
Dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça
De acordo com dados do CNJ, expostos no painel de monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, o Brasil terminou o ano de 2019 com mais de um milhão de processos de violência doméstica.
Conforme a coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica do CNJ, Conselheira Maria Cristiana Ziouva, esses dados sinalizam uma mudança de postura das mulheres que não aceitam mais viver uma vida de violência e terror, demonstrando, portanto, maior confiança no Poder Judiciário, e esperança na busca de uma saída.
Por outro lado, cresceu consideravelmente a quantidade de medidas protetivas em prol da mulher. O Estado de São Paulo, por exemplo, foi o que mais concedeu medidas protetivas, alcançando o número de aproximadamente 120 mil no ano de 2019.
Dentre as medidas de proteção à mulher se encontram as seguintes:
suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, para o agressor;
afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida;
proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância;
proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição ao agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; possibilidade de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
determinação ao agressor para que arque com os valores necessários ao sustento básico da ofendida e seus dependentes (alimentos provisionais ou provisórios);
comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
O QUE POSSO FAZER DIANTE DE UM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
A mulher vitimada pode procurar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também nominadas de Delegacias da Mulher (DDM).
Outro canal de atendimento é o LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher, que tem como foco o acolhimento, orientação e o encaminhamento aos diversos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil. As ligações podem ser feitas por telefone móvel ou fixo, particular ou público. O serviço funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados.
As denúncias também podem ser feitas anonimamente, pela própria vítima, ou por terceiros, que de alguma forma tomaram conhecimento da agressão contra a mulher.
Além disso existem os serviços que funcionam em hospitais e universidades oferecendo atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica, bem como as Defensorias Públicas e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e os Centros de Referência de Atendimento à Mulher.
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