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PSICOPATA E SERIAL KILLERS: ELES VIVEM ENTRE NÓS?

Crimes Corporativos - 19/05/2020

Os transtornos mentais, notadamente a psicopatia, compreendida na verdade como transtorno de personalidade, constituem constante desafio à sociedade desde os primórdios da civilização organizada, mesmo diante dos avanços da Medicina.

A temática é controversa, trazendo incógnitas e desassossego social, principalmente quando um psicopata e/ou serial killer condenado pela justiça está prestes ao marco final de sua pena de prisão.

E, de fato, incontáveis são as vertentes para a visão e discussão dessa matéria, sendo certo que cada caso deve ser analisado de forma individualizada.

Vejamos aqui as situações de serial killers imputáveis, ou seja, aqueles que não têm qualquer limitação de entendimento e/ou mental para entender o caráter criminoso de seus atos, bem como de agir de acordo com este entendimento.

 

PSICOPATIA

Psicopatia vem do grego psyche (mente) e pathos (doença), significando “doença da mente”. O conceito sobre essa disfunção comportamental ainda é muito discutido, ocasionando diversos debates entre pesquisadores e profissionais da saúde, sendo muitas vezes citado como sinônimo de transtorno de personalidade antissocial.

Na classificação internacional de doenças mentais (CID 10), o transtorno de personalidade antissocial, ou transtorno de personalidade dissocial, recebe o código F60.2, com a seguinte definição:

Transtorno de personalidade caracterizado pelo desrespeito às obrigações sociais e insensível desinteresse pelos sentimentos dos outros. Existe uma disparidade grosseira entre o comportamento e as normas sociais vigentes. O comportamento não é facilmente modificável por experiências adversas, incluindo punições. Há uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar para descarga de agressão, incluindo violência; há uma tendência de culpar os outros ou de oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que coloca o paciente em conflito com a sociedade.

Parte dos psicopatas preenche os requisitos do transtorno de personalidade antissocial. Em contrapartida, nem todas as pessoas que apresentam tais requisitos são consideradas psicopatas.

Na obra “The Mask of Sanity”, que teve sua primeira edição no ano de 1941, Hervey Cleckley considera que o transtorno fundamental da psicopatia seria o comprometimento na compreensão dos sentimentos humanos em profundidade, embora no nível comportamental o indivíduo aparentasse compreendê-los.

Cleckley, considerado o pai da psicopatia desenvolveu um trabalho clínico-descritivo, baseando-se nas histórias de 15 pacientes, sem se debruçar sobre teorias psicopatológicas, agrupando as principais características do psicopata em dezesseis itens.

  1. Aparência sedutora e boa inteligência;
  2. Ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento;
  3. Ausência de nervosidade ou manifestações psiconeuróticas;
  4. Não confiabilidade;
  5. Desprezo para com a verdade e insinceridade;
  6. Falta de remorso ou culpa;
  7. Conduta antissocial não motivada pelas contingências;
  8. Julgamento pobre e falha em aprender através da experiência;
  9. Egocentrismo patológico e incapacidade para amar;
  10. Pobreza geral na maioria das reações afetivas;
  11. Perda específica de insight (compreensão interna);
  12. Não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral;
  13. Comportamento extravagante e inconveniente, algumas vezes sob a ação de bebidas, outras não;
  14. Suicídio raramente praticado;
  15. Vida sexual impessoal, trivial e mal integrada;
  16. Falha em seguir qualquer plano de vida.

 

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, afirma que “a cada 25 pessoas no Brasil, uma é psicopata”, atingindo em maior parte os homens, o que corresponde a 3% do total de 4% referente à pesquisa. Assevera, ainda, que “a psicopatia possui níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não sujarão as mãos de sangue nem matarão suas vítimas. Já os últimos botam verdadeiramente a mão na massa, com métodos cruéis e sofisticados, sentindo um enorme prazer com seus atos brutais. ”

 

SERIAL KILLERS – QUEM SÃO ELES?

A expressão em inglês serial killer significa assassino em série quando traduzida para a língua portuguesa.

Segundo o site significados.com.br, o termo teria surgido em 1840 em referência à história de um soldado francês que, durante o dia, vivia em sociedade e trabalhava normalmente, mas durante a noite invadia cemitérios para violar os mortos.

Ademir Barbosa Silva, no livro Psicanálise e Psicopatia – A luz da psicanálise sob o sombrio mundo dos psicopatas, 2017, cita que em dados históricos já existiam pessoas com características de psicopata. Mas o primeiro caso de assassino serial conhecido foi de uma mulher em Roma.

De nome Locusta, no ano de 54 d.C., que foi supostamente contratada por Agripina para matar o imperador Cláudio (o próprio marido de Agripina).

Locusta foi a julgamento por outros envenenamentos, mas por sua amizade com Nero, ele a livrou e sempre a livrara de punições.

Agripina com sua obsessão por poder, começou a seduzir o próprio filho sexualmente, então o imperador, assustado, mandou a própria mãe para a execução; enquanto Nero viveu, Locusta era livre de punições. Porém, Nero cometeu suicídio e Locusta, meses depois, foi capturada e executada por ordens do imperador Galba, no ano de 69 d.C.

Locusta fez, pelo menos, outras cinco vítimas e ocupa o posto de primeira serial killer do mundo.

Illana Casoy em Arquivos Serial Killers (2017), ao responder à questão – Quem é um serial killer? anota o seguinte:

A expressão serial killer foi usada pela primeira vez nos anos 1970 por Robert Ressler, agente aposentado do FBI – Federal Bureau of Investigation, que pertencia a uma unidade de ciência comportamental que deu continuidade ao trabalho do psiquiatra James Brussell, pioneiro no estudo da mente de criminosos.

Enfim, a definição aceita por Casoy é a de que serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas.

Prossegue dividindo-os em quatro tipos:

  • Visionário – um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e lhes obedece. Pode também sofrer de alucinações ou ter visões.
  • O missionário, que socialmente não demonstra ser um psicótico, mas em seu interior tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Escolhe certo tipo de grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, mulheres ou crianças.
  • O emotivo, que mata por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem o prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis, obtendo prazer no próprio processo de planejamento do crime.
  • E o sádico, que se evidencia por ser o assassino sexual. Mata por desejo. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura. A ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo.

Segundo ela os serial killers também são divididos nas categorias “organizados” e “desorganizados”, geograficamente estáveis ou não.

O denominador comum entre todos os tipos é o sadismo, uma desordem crônica e progressiva.

Anota, outrossim, as seis fases do ciclo do serial killer, consoante o escritor e PhD em Psicologia, Dr. Joel Norris:

A fase áurea, quando o assassino começa a perder a compreensão da realidade. A fase da pesca, quando procura a sua vítima ideal. Fase galanteadora, quando seduz ou engana a vítima. Fase da captura, quando a vítima cai em sua armadilha. A fase do assassinato ou totem, que é o auge da emoção para o assassino.

E, por fim, a fase da depressão, que ocorre após o assassinato.

Vale ressaltar que quando o assassino entra em depressão, engatilha novamente o início do processo, retornando à fase áurea.

 

TODOS OS PSICOPATAS SÃO SERIAL KILLERS?

Não, nem todos!

Na verdade, alguns psicopatas passarão uma vida inteira sem derramar uma só gota de sangue. Ao contrário de um indivíduo identificado como serial killer.

Conforme artigo publicado na Revista Brasileira de Psiquiatria, no ano de 2006, que cita estudo conduzido por Michael H. Stone (https://doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005) verifica-se o seguinte:

(…) “86,5% dos serial killers preenchiam os critérios de Hare para psicopatia, sendo que um adicional de 9% exibiu apenas alguns traços psicopáticos, mas não o suficiente para alcançar o nível de psicopatia.

Um achado marcante nesse estudo foi o fato de aproximadamente metade dos serial killers exibirem personalidade esquizóide, como definido pelo DSM-IV. Alguns traços esquizóides estavam presentes ainda em um adicional de 4% dos sujeitos de pesquisa.

Transtorno de personalidade sádica, como descrito no apêndice do DSM-III-R, estava presente em 87,5% dos homens e traços discretos foram encontrados em 1,5% deles”.

O estudo mostrou que dos serial killers com psicopatia, 93% também apresentaram transtorno sádico. Metade dos psicopatas era esquizóide. Quase a metade apresentou critérios para os três tipos de transtorno: psicopático, esquizóide e sádico.

 

CASOS CÉLEBRES DE SERIAL KILLERS

Inúmeros são os casos de serial killers existentes na história!

Vampiro de Hanover

Em Hannover, Alemanha, houve o caso de Friedrich Haarmann, 25/10/1879 a 15/04/1925. Conhecido como o “Hanover Butcher” ou o “Vampiro de Hanover”.

Condenado à morte e decapitado por guilhotina em razão de 24 assassinatos. Parte de seu corpo foi doada à ciência. Sua cabeça foi mantida na Faculdade de Medicina de Göttingen.

Besta dos Andes

Outro caso foi de Daniel Camargo Barbosa, conhecido pelo pseudônimo de “Besta dos Andes”, nasceu na Colômbia em 22 de janeiro de 1930 e faleceu em 13 de novembro de 1994 aos 64 anos.

Daniel foi acusado de estuprar e matar mais de 150 meninas na Colômbia e Equador, durante as décadas de 70 e 80.

No Brasil têm-se o caso de Marcelo Costa de Andrade, conhecido como o “Vampiro de Niterói”, nascido em 02 de janeiro de 1967 no Rio de Janeiro/RJ – Favela da Rocinha.

Em 1991 Marcelo começou a matar, vitimando uma criança de apenas 6 anos. Estrangulou a vítima com suas próprias mãos e após a morte a sodomizou.

Matou ainda mais 13 meninos num período de 9 meses.

Atraía suas vítimas, moradores de rua com idade entre 5 e 13 anos, lhes oferecendo um prato de comida, doces, lanche ou dinheiro. Chegou a decapitar um dos garotos e a esmagar a cabeça de outro.

Marcelo bebia o sangue das vítimas para, segundo ele, “ficar tão bonito e puro quanto elas”.

Chico Picadinho

Francisco Costa Rocha, vulgo “Chico Picadinho” foi um dos mais célebres assassinos das décadas de 60 e 70 no Brasil.

Nascido em 27 de abril de 1942, na cidade de Vila Velha/ES. Culto, frequentava teatros e lia Nietzsche e Dostoievski.

De suas vítimas conhecidas tem-se uma bailarina austríaca, mulher de vida boêmia, que eventualmente fazia programas sexuais. Na noite do crime beberam e passaram por alguns bares e casas noturnas.

Após, tiveram relações sexuais, e Francisco a assassinou mediante estrangulamento, esquartejando-a posteriormente para facilitar a ocultação do cadáver.

A outra, uma prostituta conhecida como “Moça da Peruca” com a qual igualmente teria compartilhado excessiva quantidade de bebidas alcóolicas e, adotando o mesmo modus operandi, após o ato sexual passou a espanca-la, estrangulando-a com seu cinto.

Além disso, esquartejou-a e tentou jogar alguns pedaços de seu corpo pelo vaso sanitário.

 

COMO RESSOCIALIZAR O CRIMINOSO, SERIAL KILLER, QUE PADECE DE MAL INCURÁVEL?

Esse questionamento aflige Juízes, Doutrinadores, Operadores do Direito, Psicólogos, Psiquiatras e a sociedade como um todo. Enquanto não há resposta capaz de pôr fim a essa adversidade, procura-se encontrar formas de amenização e controle, como já verificado em alguns casos reais.

Ao se reinserir um condenado (serial killer) ao seio social, ao término de sua pena, imperioso aferir-se o perigo à segurança daqueles que o circundam e, inclusive, do próprio condenado.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XLVII, são vedadas a pena de morte, salvo no caso de guerra declarada. Igualmente a pena de caráter perpétuo.

De verdade, a pena de prisão não pode ultrapassar o limite de 40 anos, de acordo com o artigo 75 do Código Penal.

Assim, se cessada sua pena pelo cumprimento, deverá o serial killer ser posto imediatamente em liberdade.

Atualmente se encontra uma vertente de ação que se apoia na possibilidade de internação judicial do condenado, em decorrência de sua interdição civil.

Exemplo disso é o caso do brasileiro Francisco Costa Rocha – “Chico Picadinho”.

No ano de 1994, ainda cumprindo sua pena de prisão, Francisco foi submetido a exame psiquiátrico detalhado, por determinação do juízo cível, que culminou com a instauração de incidente de insanidade mental e consequente remoção do preso para a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, com o intuito de obter tratamento médico.

Em 2017, entretanto, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo intentou pedido de soltura em favor de “Chico Picadinho”, uma vez que ele estava preso há mais de trinta anos (naquela época o artigo 75 do Código Penal impunha o limite máximo de tempo de prisão a 30 anos).

Em razão desse fundamento, a Vara de Execuções Criminais de Taubaté/SP determinou a libertação de Francisco.

Essa ordem judicial, no entanto, colidiu com a decisão do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões, por onde tramitava a ação sobre Interdição/Capacidade de Francisco Costa Rocha, cujo posicionamento do Juiz se transcreve em parte:

Ciente, de forma oficial, do expediente, de natureza administrativa, que resultou na decisão da lavra da Juíza que determinou a libertação de Francisco Costa Rocha do local, ainda que gradativa, em sistema de desinternação progressiva, no prazo de 120 dias, com o concurso de universidade da região, por meio de psicólogos.

Acerca do ocorrido, com o registro de que esta unidade judiciária em momento algum foi cientificada da instauração do procedimento e, mais, do seu deslinde, manifestou-se o Ministério Público, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo das Execuções Criminais e, assim, pela insubsistência do quanto decidido.

Que pena não poder acompanhar a respeitável decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais! Justifico: no caso presente, sempre respeitosamente, forçoso reconhecer que a decisão referida, afastou-se relevantemente do bom direito conquanto, em primeiro plano, deliberou acerca de matéria para a qual é absolutamente incompetente dado que a pessoa referida, Francisco Costa Rocha, de epíteto “Chico Picadinho” não está cumprindo qualquer pena corporal, lá se encontrando para interdição com internação compulsória, nada obstante esteja em estabelecimento com natureza de nosocômio penitenciário. Como cediço, e de largo conhecimento público, a pena corporal foi encerrada há anos atrás, mais precisamente em 1.998 quando, aí sim, foi atingido o limite de 30 anos de pena corporal, com natureza detentiva, conforme o artigo 75 do Código Penal.

Assim, para evitar qualquer crise de certeza, Francisco Costa Rocha não está sob a jurisdição da referida unidade judiciária, nem mais cumpre pena (tanto que não há mais guia de recolhimento!), muito menos a perpétua, pelo que não pode ser adjetivado como reeducando e, assim, estar sob os ditames da Lei Federal nº 7.210/1984 (a Lei de Execuções Penais), mantendo-se distante dos institutos da progressão de regime e de outros benefícios estabelecidos no referido diploma legal. Seu regime jurídico, com clareza solar, é outro, e de natureza bem distinta! Encontra-se fisicamente em estabelecimento psiquiátrico penitenciário, mas ali não está juridicamente (como apenado), sendo que a importante função exercida por Sua Excelência de cunho meramente administrativo não lhe permite intervir na situação que aqui se apresenta, com o registro de que a solidariedade que a referida autoridade judiciária possa prestar não passa por competência para libertar a mencionada pessoa.

Vale dizer, não é o tempo que o soltará, mas a sua cura! Sua subtração social era e é necessária, em razão de intensa periculosidade, também para que outros súditos do estado não tenham sua dignidade humana afetada. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, sempre respeitosamente, repisa-se, não há como subsistir a r. decisão oriunda da Vara das Execuções de Taubaté, unidade judiciária absolutamente incompetente para decidir a respeito do futuro de Francisco Costa Rocha, subsistindo a interdição com internação compulsória, somente havendo falar em desinternação se ocorrer cura […].

 

DESAFIO À SOCIEDADE

Atualmente, inexistem saídas perfeitas, nem tampouco caminhos de controle e/ou rotas de fuga para a sociedade, diante dos perigos impostos pelos serial killers.

Este é um desafio real, presente e, como tal deve ser enfrentado.

É possível que os vejamos presos por muito tempo, mas por certo não para sempre!

Portanto, no campo e na medida da possibilidade de ação de cada um de nós, necessário a interação, cooperação e especial atenção em razão da elevadíssima probabilidade de reincidência criminal.

A omissão não nos ajuda! A sujeira embaixo do tapete pode em algum momento nos sufocar.

Dessa forma, uma das medidas, ainda que relativa, se perfaz pelo engajamento social visando a sensibilização das autoridades para a adequação e criação de novos institutos legais, bem como da construção de estabelecimentos apropriados para a custódia destes indivíduos.

Serial killers…. Eles vivem entre nós?

Sim.

Evidente que são a ínfima minoria em números percentuais. Mas por certo estão entre nós.

Assim sendo, na infelicidade de se ver diante de uma situação que, de alguma forma, envolva a suspeita da existência de um serial killer, não hesite em contatar as autoridades com a assessoria de um Criminalista!

 

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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