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STALKER E CYBERSTALKER: Quem são e como agir diante de suas investidas?

Crimes Corporativos - 27/05/2020

As palavras em inglês stalker e cyber stalker, quando traduzidas para nosso idioma significam, respectivamente, perseguidor(a) e perseguidor(a) cibernético(a).

No mesmo contexto a expressão stalking, atualmente muito utilizada no Brasil, deriva do verbo em inglês “to stalk”, o que quer dizer perseguição.

 

QUAL A DEFINIÇÃO DE STALKING E CYBERSTALKING?

Dentre algumas de suas definições, stalking é um padrão de comportamento intrusivo e perseguidor, de forma repetida e intencional em relação a vítima, causando a esta grande desconforto e medo.

Tal conduta normalmente ocorre através de chamadas telefônicas, e-mails, mensagens de texto, cartas e postagens ou monitoramento incessante em redes sociais.

Noutros casos podem ocorrer o envio de presentes inesperados e/ou indesejados, bem como objetos que possam despertar medo por se apresentarem de forma ameaçadora, tais quais bonecos de aspecto monstruoso e animais mortos.

O stalking ocorre também por meio de contatos provocados, pelos quais o perseguidor se mantém propositadamente vagando perto da residência da vítima, e ainda por seu local de trabalho ou lazer.

Mormente o perseguidor age espionando, seguindo ou com abordagens em público. Por vezes chega até mesmo a propagar notícias difamatórias, invadir alguns recintos para manter contato, incluindo-se, inclusive, a própria residência da vítima e seu local de trabalho, assim como manter contato com parentes, amigos ou pessoas do convívio da perseguida.

Cyberstalking, por sua vez, define-se por todas as condutas acima descritas, desde que possíveis de serem praticadas no ambiente virtual.

Neste caso, relevante lembrar que tanto as redes sociais, como telefones e e-mails, possuem recursos e ferramentas suficientes para que a vítima possa limitar ou até mesmo bloquear sua própria exposição. Usualmente há configurações avançadas de privacidade, as quais servem para evitar a ocorrência de contatos indesejados de cyberstalkers.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS STALKERS E SUAS VÍTIMAS

Na literatura científica sobre a matéria é possível encontrar algumas classificações de stalkers e suas vítimas.

O psiquiatra e professor Paul Mullen e seus colaboradores, na obra “Stalkers e suas vítimas” (2000), considera a existência de 05 tipos de stalkers:

  • Rejeitado – o tipo mais persistente e que apresenta maior risco de violência, persistência e reincidência. Persegue a vítima com o objetivo de restabelecer uma relação anterior de amizade, trabalho, amorosa, ou outra, uma vez que se recusa a aceitar seu término;
  • Em busca de intimidade – é aquele que procura estabelecer uma relação amorosa com a vítima. Normalmente esse é um objetivo a longo prazo, persistindo ele na conquista independentemente da reação da vítima, por acreditar estarem destinados a ficar juntos. Muitas vezes apresentam distúrbios psíquicos, existindo um elevado risco de persistência e reincidência. Porém raramente são violentos;
  • Pretendente incompetente – persegue alguém com o objetivo de iniciar uma relação, apesar de reconhecer que os seus sentimentos não são correspondidos. Apresenta fracas competências sociais, desenvolvendo muitas vezes uma fixação por alguém já comprometido. O seu objetivo é o de separar a vítima do atual companheiro;
  • Ressentido – persegue a vítima com o objetivo de se vingar, por acreditar que ela o prejudicou. Procura vingar-se criando um clima de medo e terror no alvo. Apesar de recorrer muitas vezes a ameaças, raramente é violento;
  • Predador – utiliza a perseguição como uma fase preparatória para um futuro ataque (normalmente sexual). Vigia a vítima para obter informações que o ajudem a organizar e perpetrar a agressão futura. Apresenta elevada probabilidade de violência física e sexual.

Quanto as vítimas dividem-se em 7 tipos:

  • Vítimas de ex-parceiros – constituem o maior grupo, sendo na grande maioria mulheres. São também as que estão expostas a mais comportamentos de stalking e aos mais graves;
  • Vítimas de conhecidos/amigos – é neste grupo que se encontram a maioria das vítimas masculinas;
  • Vítimas em contexto de uma relação profissional de apoio – as vítimas aqui são médicos, advogados, professores, etc., perseguidos por alguém com quem tiveram contato no desempenho da sua profissão;
  • Vítimas em contexto laboral – a perseguição é levada a cabo por alguém do contexto laboral da vítima (empregador, subordinado, colega ou cliente);
  • Vítimas de desconhecido – várias são as motivações do stalker, as quais vão desde o desejo de estabelecimento de relação de intimidade até ao desejo de vingança e retaliação;
  • Celebridades vítimas – devido à sua exposição midiática tornam-se um alvo fácil para fãs obsessivos. No entanto raramente envolve violência devido às medidas de segurança que as rodeiam;
  • Falsas vítimas – são casos raros, dentre os quais a do stalker que se faz passar por vítima, acusando a verdadeira vítima de o perseguir. Pessoas com problemas psiquiátricos que imaginam estar sendo perseguidas. E, ainda, uma ex-vítima que diante de uma situação normal acaba por pensar que novamente está sendo vitimada por um stalker.

 

QUAIS OS CRIMES QUE PODEM RELACIONAR-SE COM A PRÁTICA DE STALKING E/OU CYBERSTALKING?

Diferentemente de países como Portugal, Itália, Canadá, Estados Unidos e outros, ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal que defina a prática de stalking ou cyberstalking. Existe sim, a tramitação de alguns projetos de lei nesse sentido, em nosso Congresso Nacional.

Entretanto, a ausência de tipificação legal não isenta stalkers ou cyberstalkers de virem a ser enquadrados em crimes e/ou contravenção penal já previstos na legislação brasileira.

Vejamos:

Em situações menos gravosas a conduta de stalking ou cyberstalking pode caracterizar a contravenção penal prevista no artigo 65 do decreto-lei nº 3.688/1941, “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, com previsão de prisão simples, de 15 dias a 02 meses, ou multa.

Por outro lado, a perseguição pode configurar ainda o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, caso o agente venha a ameaçar a vítima através de palavras, escritos ou gestos, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Nesse caso estará sujeito a pena de detenção, de 01 a 06 meses, ou multa.

Nas situações mais complexas, o comportamento de perseguição pode resultar, inclusive, na ofensa à integridade corporal ou a saúde da vítima. Em tese, nesses casos as penas podem ser de detenção ou reclusão, de 02 meses a 20 anos, conforme as hipóteses descritas no artigo 129, caput, do Código Penal, seguido de seus parágrafos e incisos.

Além disso, igualmente possível a aplicação da lei federal nº 11.340/2006 (lei Maria da Penha), quando a perseguição se dê em face de vítima que o agente tem ou teve qualquer relação íntima de afeto, mesmo na ausência de coabitação.

Por fim, inúmeros outros crimes previstos no Código Penal, em tese podem decorrer da prática de stalking, dentre os quais cita-se os seguintes:

Calúnia – artigo 138, com pena detentiva de 06 meses a 02 anos e multa;

Difamação – artigo 139, com pena detentiva de 03 meses a 01 ano e multa;

Injúria – artigo 140, detenção de 01 a 06 meses ou multa;

Constrangimento ilegal – artigo 146, detenção de 03 meses a 01 ano ou multa;

Violação de domicílio – artigo 150 e parágrafo primeiro, detenção de 01 mês a 02 anos ou multa;

Violação de correspondência – artigo 151, apenado com detenção de 01 a 06 meses, ou multa;

Invasão de dispositivo informático – artigo 154-A, com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.

 

SUGESTÕES DE COMO AGIR DIANTE DO STALKING?

Primeiramente, prudencial que toda e qualquer suspeita de stalking seja analisada cuidadosamente, a fim de distinguir a perseguição obsessiva de uma conduta que, mesmo inconveniente, possa ser na verdade fruto de cortejo romântico ou mera carência afetiva do agente.

Ultrapassada essa análise, uma das primeiras atitudes a ser adotada é levar ao conhecimento de pessoas próximas e confiáveis o que está ocorrendo. Isso pode evitar que, inadvertidamente, sejam fornecidas informações a seu respeito, para o stalker. De outro lado, será possível também contar com a companhia dessas pessoas em determinados lugares e situações.

Concomitantemente, adotar a postura de não responder as mensagens ou investidas de seu perseguidor, uma vez que, em certos casos, mesmo respostas negativas podem ser interpretadas como abertura para uma possível relação.

Dessa forma, não devolva presentes, nem mesmo demonstre qualquer afetação ante as investidas do perseguidor.

Porém, tanto quanto possível procure armazenar provas do stalking.

Nas redes sociais, numa situação de stalking, procure evitar fotos que permitam o reconhecimento do local de sua residência ou trabalho, desativando a ferramenta de localização em seus posts e usando dos recursos de privacidade, podendo, inclusive, bloquear ou excluir pessoas suspeitas.

Atente-se para a ocultação de informações como e-mail e número de telefone. Na hipótese de conta comercial ou profissional, opte por um e-mail e telefone que não use para fins pessoais.

Procure alternar os trajetos utilizados até seus compromissos e, podendo alterar, faça o mesmo quanto a seus horários de rotina diária.

Evite andar sozinha em áreas remotas e tranquilas.

Caso perceba ou suspeite estar sendo seguida, ou mesmo que as atitudes acima não surtiram o efeito desejado, recorra imediatamente ao apoio policial. Numa situação emergencial busque guarida em qualquer loja ou empresa próxima e ligue para o telefone 190 – Polícia Militar.

No mais, procure a assessoria jurídica especializada de um Advogado criminalista.

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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