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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Crimes Corporativos - 22/04/2020

Direito autoral é aquele em que o criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação.

É uma garantia prevista no inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como na lei federal nº 9.610/98, e no decreto nº 75.699/75 que no brasil promulgou a Convenção de Berna/SWI.

Noutras palavras imaginemos uma música composta originalmente por um compositor/letrista. Os direitos sobre sua criação devem ser protegidos em seu benefício.

Ou seja, esses são os direitos do autor.

Na mesma linha de raciocínio, suponha-se que o autor dessa mesma música ofereça sua criação para a interpretação de um cantor. Daí nasce um direito conexo.

Nesse compasso, se a música for gravada ou difundida em rádios, também haverá o nascimento de outros direitos conexos ao do autor, numa cadeia lógica prevista em lei.

O prazo de proteção do direito autoral compreende desde o primeiro instante em que o trabalho foi criado, atravessa a vida do autor e continua a ser garantido até 70 anos após o seu falecimento.

Violação de direito autoral é crime.

O Artigo 184 do Código Penal define como crime a violação de direitos do autor e, igualmente, os direitos que lhe são conexos, determinando a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, para aquele que transgredir a regra.

Nas figuras qualificadas do crime, que vem descritas nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 184 do CP, a exemplo da violação que tenha intuito de lucro direto ou indireto, as penas podem alcançar o patamar de 2 a 4 anos de reclusão e multa.

Violação de direito autoral na internet.

Por certo, muito daquilo que circula na internet pode vir a se enquadrar no crime de violação de direito autoral.

A utilização de foto encontrada no Google, onde não se acorda a licença de uso on line, em tese exemplifica tal violação de direito autoral.

Outro exemplo é o uso com objetivo comercial de música e/ou trilha sonora em sites e/ou vídeos, sem a devida autorização do detentor do direito autoral. Ou ainda que usada sem intuito comercial, que não cite expressamente o autor, nome ou pseudônimo do intérprete, ano da publicação, e identificação de seu produtor.

Na mesma linha se encontra o compartilhamento de textos de terceiros em Blogs, redes sociais e etc., sem a devida citação da fonte ou seu criador.

Portanto, fique atento. Consulte seu Advogado.

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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