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Fake News e a legislação eleitoral

Fake news é uma expressão oriunda da língua inglesa, que traduzida de forma literal significa notícias falsas.

Registros históricos apontam que desde o século XIX a terminologia vem sendo utilizada, porém, foi nas eleições estadunidenses do ano de 2016 que voltou a repercutir com maior intensidade em âmbito global.

No Brasil as fake news tomaram os holofotes e ganharam maior atenção a partir das eleições de 2018, vindo a culminar com a edição da Lei Federal nº 13.834/2019, que alterou o Código Eleitoral, nele inserindo o artigo 326-A, que define a criminalização da conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Portanto, aquele que vir a “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral” estará sujeito a pena de reclusão, de 2 a 8 oito anos, e multa.

E a alteração não parou por aí, visto que, em consonância com a nova lei, mais especificamente no parágrafo 3º do artigo 326-A, incorrerá nas mesmas penas quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

REDES SOCIAIS E WHATSAPP

PALCO PREFERIDO PARA A DISSEMINAÇÃO DAS FAKE NEWS.

É sabido que as redes sociais e o WhatsApp mormente servem de palco para a disseminação em escala industrial das fake news, provavelmente pela ideia, equivocada por sinal, de que nestes sítios se estará acobertado pelo anonimato.

Fato é, que este tipo de atitude acaba se evidenciando como verdadeiro atentado contra a democracia. Para alguns pesquisadores, inclusive, a estratégia se notabilizou como considerável ferramenta de influência do eleitorado, nas eleições presidenciais do ano de 2018.  

De todo modo, conforme esposado acima, a nova previsão legal criou tipos penais com punições severas, o que por si só justifica que os infratores, e igualmente as vítimas, busquem assessoria jurídica especializada na pessoa de um Criminalista.

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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