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Importação de medicamento sem registro na ANVISA é crime?

MAS SE É CRIME, QUAL É A PENA?

Até o último dia 24 de março de 2021, àquele que viesse a importar medicamento sem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando assim é exigido, estaria sujeito as penas de reclusão de 10 a 15 anos, e multa, conforme previsão inserta no artigo 273, parágrafo 1º B, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

Ocorre que, a maioria dos Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do referido artigo 273.

Entende-se por preceito secundário, a pena atribuída a quem pratica o crime. No exemplo em questão, o ato de importar o medicamento sem registro na ANVISA. Ou seja, justamente o que foi declarado ser inconstitucional.

Por outro lado, apenas para melhor contextualizar e complementar esta exposição, preceito primário é a conduta criminosa descrita em lei. O tipo penal. 

REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão geral é um instrumento processual introduzido em nosso sistema judicial, por meio da emenda constitucional nº 45.

Este instrumento possibilita ao STF – Supremo Tribunal Federal que, numa única vez, se decida sobre uma série de processos idênticos, os quais atinjam assuntos relevantes de natureza social, jurídica, política ou econômica. 

PENA DE 1 A 3 ANOS E MULTA

E foi nesta condição que no tema de nº 1.003 de repercussão geral, decidiu-se pela inconstitucionalidade da pena de reclusão, de 10 a 15 anos e multa, para o tipo penal que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. 

Dessa forma, consoante a maioria dos Ministros do STF, fixou-se o entendimento de que, para estas situações, a sanção a ser aplicada deve ser a reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, com base na pena anteriormente atribuída a este delito.

REPRISTINAÇÃO

Nesse caso, a decisão operou efeitos repristinatórios à norma penal declarada inconstitucional.

Vale dizer que o instituto da repristinação se materializa quando uma lei é revogada por outra e, posteriormente, esta lei revogadora torna a ser revogada por uma terceira lei.

No caso aqui tratado, contudo, cabe esclarecer que não houve a edição de uma terceira lei, mas sim, a prolação de uma decisão do STF que, na prática, tem efeitos similares a uma nova lei, no tocante a situação julgada (importação de medicamento sem registro na ANVISA).

Esta é mais uma notícia de natureza penal que exponho aos leitores que acompanham meu blog.

Aliás, lembre-se: 

Em matéria criminal, consulte sempre um Advogado Criminalista de sua confiança!

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Sobre o autor:

Possui larga experiência adquirida em mais de 27 anos de atuação profissional. Conta com histórico de atuação em diversos cargos públicos de assessoramento jurídico, bem como político-administrativo e o exercício de funções advocatícias em Entidades de Classe no setor privado. É graduado em Ciências Jurídicas e Sociais, pós-graduado e atualmente está mestrando em Direito.
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