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MÉDICO – saiba quais são os seus direitos e deveres frente a aterrorizante infecção viral!
A lei federal 13.979/20, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da atual emergência de saúde pública de importância internacional.
Nesse contexto muito se questiona acerca das inúmeras situações, mormente delicadas, que acabam por se deparar os médicos, no exercício da profissão, ante a calamidade pública instalada, assim como de todo o conjunto de profissionais que fazem parte da saúde pública e privada (biomédicos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos e afins).
A primeira questão que se aborda na nova legislação, diz respeito ao fato de que as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, poderão requisitar serviços médicos à população, independente da especialidade médica, mediante o pagamento posterior de justa indenização, conforme a necessidade apresentada pelo momento emergencial.
Médicos em grupo de risco
Todavia, os profissionais médicos que, em relação a infecção viral em evidência, estiverem enquadrados no grupo de risco (exemplo: médicos idosos, asmáticos, cardiopatas, diabéticos e etc.), por certo e, tanto quanto possível, deverão realizar serviços que estejam distanciados do contato com os pacientes.
Dessa forma, evidente que o Estado poderá ser responsabilizado, caso obrigue tais médicos a trabalharem diretamente com pacientes contagiados pelo novo vírus, sobretudo quando àqueles (médicos), sejam efetivamente infectados pela indevida exposição.
Certo, ademais, que estes médicos, sejam servidores públicos, ou autônomos requisitados, deverão ter eventuais faltas abonadas.
Médicos em grupo de risco e o crime de omissão de socorro
A primeira pergunta que vem à mente do leigo, quando se depara com a recusa de atendimento médico, é a questão da omissão de socorro. Mais ainda quando se trata de paciente em claro estado de emergência.
Ocorre que o artigo 135 do Código Penal, que trata da hipótese de omissão de socorro, faz a ressalva, que o atendimento de emergência deve ser prestado desde que não haja risco pessoal.
E é justamente esse, o quadro que se encontram os médicos do grupo de risco.
A saída mais indicada aos médicos em grupo de risco é o encaminhamento dos pacientes acometidos pela infecção viral, para outros profissionais médicos, ou mesmo outras unidades de saúde, a fim de não os deixar sem atendimento.
Outra opção é o teleatendimento.
A regularidade do teleatendimento médico
A Telemedicina conta com posicionamento oficial do CFM – Conselho Federal de Medicina desde o ano de 2002, em razão de várias resoluções específicas, dentre elas a telerradiologia.
Especificamente quanto a teleconsulta, esta vem autorizada pela recentíssima lei federal 13.979/20, e dentro da melhor interpretação dos artigos 36 e 37 do Código de Ética Médico.
Além disso, nessa mesma linha, no dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 467, que trata em caráter excepcional e temporário das ações de Telemedicina, para interação à distância que venham a contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, no âmbito do SUS e na saúde suplementar e privada.
Para tanto, os médicos podem contar com diversas plataformas com serviços de teleconsulta e, também, com aplicativos como Zoom, Google Meet, Teams e outros.
Contudo, imperioso seguir alguns expedientes, tais como:
- preenchimento do TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
- anotação de informações em prontuário médico;
- e cumprimento das normas de sigilo quanto ao paciente, inclusive já se norteando de forma antecipada, pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, a qual ainda entrará em vigor.
A Importância da assessoria jurídica
Importante recordar sempre, que a relação médico-paciente é vista pelo Judiciário como relação de consumo, norteada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê responsabilidades civis e criminais.
Muito comum nos casos levados à Justiça, seja por erro profissional, insucesso, e/ou insatisfação dos pacientes, vermos desfechos que nos permitem concluir que os médicos sempre são a parte mais fraca nessa relação de consumo/prestação de serviços.
Isso ocorre pela possibilidade de o juiz decidir, em eventual processo judicial, pela inversão do ônus da prova. Em assim ocorrendo, o médico, na qualidade de prestador de serviços, passa a ter o dever de fazer prova contrária, quanto as acusações que recaiam sobre si.
Assim sendo, um advogado especializado, seja no direito médico, ou no direito penal, sempre deve ser consultado.
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